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O que pode e o que não pode ser anotado na CTPS

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Foto: Reprodução/Internet

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços, e garante a seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não pode alegar que o empregado “não quis ser registrado”.

A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdência Social. Alguns empregadores fazem anotações indevidas na CTPS, como datas de faltas, advertências ou suspensões recebidas, entre outras, que não são admitidas por Lei.

Assim, é importante ter alguns cuidados com anotações na CTPS, a exemplo:

– Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica;

– A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta (a popular “justa causa do empregador”);

– Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação;

– Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento público;

– A CTPS recebida para anotações, deve ser devolvida ao trabalhador em 48 horas sob pena de caracterização de crime de retenção dolosa de documentos – recomendamos que o empregador que faça um recibo com data e hora em que a carteira foi recebida e devolvida, assinado pelas duas partes (patrão e empregado);

– Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida “baixa”);

– Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma anotação na carteira, não é recomendado que a empresa mencione algo como “essa anotação foi feita por força da decisão judicial…”, ou coisa do gênero.

Importante:

O fato de na CTPS não ter sido realizada a baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado.

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