(Foto: Reprodução Internet)
Se a mulher ficar gravida durante o período de experiência de uma empresa, ela pode ser despedida?
Não. A partir de meados de Setembro/2012, uma alteração na redação da Súmula 244, item III do TST, prevê estabilidade gestante mesmo no contrato por prazo determinado, que engloba o contrato de experiência, nos termos do art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quando um trabalhador é mandado embora, o aviso prévio de 30 dias pode ser cumprido em casa?
Não. Algumas empresas, para tentar burlar a lei e atrasar o pagamento das verbas rescisórias, usam esse mecanismo fraudulento. Porém, a Justiça já determinou que o aviso prévio cumprido em casa deve ser considerado como aviso prévio indenizado, e o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no prazo de 10 dias. Há apenas duas modalidades de aviso prévio: o trabalhado (artigo 477, 6º, letra “a”, CLT), quando o empregado cumpre o período de aviso com saída antecipada de 2 horas por dia ou opta por cumprir a jornada de trabalho normal e sair 7 dias corridos antes do término, sendo que a empresa fará o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil subsequente ao término do aviso; e a outra modalidade é o aviso prévio indenizado (artigo 477, 6º, letra “b”, CLT), nesse caso o empregado para de trabalhar imediatamente e a empresa terá 10 dias para fazer o seu acerto.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo