A Lei 13.467 inovou com a criação de uma nova modalidade de contrato de trabalho, denominado Intermitente, recheado de vícios e dificuldades de interpretação. O Professor de Direito do Trabalho, Dr. Homero Batista Mateus da Silva, juntou 10 reflexões de seus leitores, em posts da internet, para exemplificar os erros cometidos por parte para imprensa, e até de juristas, quanto a melhor aplicação do Intermitente.
Contrato intermitente: 10 reflexões dos leitores
1. Razoável a tese do leitor que observa a diferença entre contrato de trabalho a tempo parcial (art. 58-A da CLT) e contrato intermitente. Se a lanchonete já avisa quais os dias e horários em que haverá trabalho, não há por que se falar em prazo para convocação, para resposta e demais procedimentos criados pela nova legislação.
2. Se o contrato é perene, para aumentar o número de atendentes nos horários de pico previamente conhecidos (no exemplo da lanchonete, 5h aos sábados e domingos), a figura mais afetada é o trabalho parcial e não o sazonal. “A ideia da intermitência se justifica apenas em conjunto com a ideia da imprevisibilidade da demanda pela força de trabalho. Se há plena previsibilidade, a situação se afigura mais apropriadamente como de jornada a tempo parcial”, arrematou um leitor.
3. Por sua vez, se a sazonalidade é conhecida, como indústrias de produtos natalinos, a modalidade contratual mais próxima é o trabalho temporário (L 6019) ou o contrato por obra certa (art. 443 da CLT).
4. O intermitente é inédito entre nós e ainda não se consegue compreender seu alcance, mas parece ser destinado a atividades em que a própria oscilação da demanda é imprevisível e ocasional.
5. O uso excessivo do intermitente, em prejuízo da mão de obra efetiva, poderá gerar questionamentos judiciais no plano individual e no plano coletivo.
6. Houve versões iniciais do projeto de lei e da MP em que eram delimitadas as atividades econômicas passíveis ao uso dos contratos intermitentes, como, talvez, seja o caso da hotelaria e gastronomia, construção civil e transportes. Não vingou essa delimitação, todavia. Será interessante acompanhar como esse contrato poderá ser usado em atividades perenes, como escolas, hospitais, metalúrgicas ou vigilância.
7. O exemplo do salário de 12 reais por mês é hipotético e parte da premissa de que o empregado tenha somente aquele trabalho de 10h por semana (com o salário de 4,50 reais a hora). Normalmente o trabalhador sob essa adversidade possui outros bicos, de modo que o cotejo com o salário-mínimo deverá ser feito com a soma de todos os rendimentos do mês. Por isso, a insistência do art. 911-A para que a empresa entregue o comprovante do INSS para que o próprio empregado faça suas contas.
8. Se ele possuir um emprego fixo duradouro de segunda a sexta (que lhe garanta o salário-mínimo) e fizer bicos aos sábados e domingos, o complemento previdenciário não precisará ser feito.
9. Porém, esse contrato intermitente será uma pedra no sapato se ele for dispensado do emprego fixo: embora o intermitente não lhe garanta segurança, irá barrar o seguro-desemprego da dispensa do outro emprego, porque constará que ele, para todos os efeitos, tem registro em carteira. E, quando for dispensado do intermitente, perderá o seguro-desemprego porque intermitentes não têm acesso ao benefício.
10. Daí por que não se pode elogiar o fato de um empregado possuir 4 ou 5 intermitentes na carteira, para aliviar a situação.
Assistiremos juntos aos desdobramentos dessa modalidade contratual repleta de nuances: art. 452-A pela reforma trabalhista e artigos. 452-A até 452-H, mais o art. 911-A instituído pela medida provisória que alterou a reforma.
Em outra reflexão, se para o empregado sob regime de contrato de trabalho “normal” o intermitente é um prejuízo inegável, para os autônomos de verdade, chamados ao trabalho eventualmente, o intermitente é melhor, por gerar FGTS, Férias e 13°, logo, em tese, demonstrando a convocação regular, porém, intermitente, poderiam buscar o direito ao contrato intermitente, sob a alegação de que o trabalho se amolda a essa nova modalidade.
Barbas de molho! A adoção do contrato intermitente deve causar prejuízos a empresas e empregados, dada a possibilidade de equívoco em sua aplicação, gerando passivos trabalhistas e indenizações.
Edição: SEAAC Bauru