Mesmo diante da pandemia é papel constitucional dos sindicatos a defesa da categoria contra abusos do poder econômico, o que, certamente, provocará uma enorme quantidade de reclamações trabalhistas no período pós pandemia.
Vivemos em um cenário de tantos ruídos, onde dormimos com uma regra e acordamos com outra, medidas provisórias duram horas, caducam ou são revogadas na véspera, desaparecendo do sistema jurídico legal, como se não tivessem existido, a Suprema Corte diverge de forma flagrante, avançando sobre limites constitucionais, então, a pergunta que se faz é: O QUE TRAZ SEGURANÇA PARA AS EMPRESAS DECIDIREM SOBRE SEUS CONTRATOS TRABALHISTAS?
Do ponto de vista das relações de emprego e trabalho, a resposta a esta pergunta que pode evitar com eficiência a geração de passivo e esgarçamento ainda maior da atividade econômica, é o ACORDO COLETIVO, que confere força de lei ao negociado, regulando particularidades e pacificando a relação com os trabalhadores.
Sim, o tema em comento é a decisão do STF sobre a liminar da MP 936. Decisão que deu validade aos acordos individuais, mas não afasta os sindicatos da negociação coletiva, pelo contrário, aponta a negociação como única fonte de segurança jurídica, principalmente neste momento excepcional de pandemia.
Será que realmente os sindicatos não poderão se insurgir contra os acordos individuais?
E se houver lesão aos direitos dos trabalhadores?
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) fez importante consideração sobre o tema: “Mesmo mantido o texto da MP 936 por decisão do STF, em apreciação liminar, há um trajeto a ser percorrido no Parlamento que certamente discutirá com cautela a conversão ou não em lei dos dispositivos, considerando as consequências sociais, sobretudo, das imposições que vierem de acordos individuais”.
Ainda que a liminar não tenha subsistido, o Ministro Lewandowski afirmou corretamente que:“Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional”.
É importante destacar que a decisão do STF não alterou a MP 936, apenas caçou a liminar do Ministro Lewandowski, assim, continuam obrigatórias as negociações coletivas para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho para os empregados que tenham remuneração superior a R$ 3.135,00 (inciso I do Art. 12 da MP 936), bem como É OBRIGATÓRIO O ENVIO DE TODOS OS ACORDOS INDIVIDUAIS AO SINDICATO DA CATEGORIA NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de nulidade, conforme previsto no § 4º do Art. 11 da MP 936.
Vale lembrar o aconteceu com a MP 905, a chamada de MP do contrato de trabalho verde e amarelo, revogada pelo presidente de última hora (para não caducar), e que deixará empresas e empregados a própria sorte, sob o risco da anulação dos contratos já firmados. Portanto, a questão que fica é a decisão que as empresas deverão tomar, podem escolher o caminho mais seguro para todos ou se aventurar no mar das instabilidades das medidas provisórias e decisões judiciais!
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Os pedidos de negociação coletiva devem ser encaminhados, exclusivamente, para o endereço eletrônico: contato@seeac.gabrielaguiar.com, contendo as seguintes informações:
Para Redução de Jornada e Salário
Razão Social, endereço, e-mail, fone e CNPJ da empresa
Nome do empregado, salário atual e o novo valor do salário com a redução
Para Suspensão de Contrato
Razão Social, endereço, e-mail, fone e CNPJ da empresa
Nome do empregado e Salário atual
Manutenção dos benefícios
DENUNCIE IRREGULARIDADES
O SEAAC permanece em atendimento através do e-mail: contato@seeac.gabrielaguiar.com ou pelo Whatsapp (14) 99880-1515.