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A REVOGAÇÃO DA MP 905 (CONTRATO VERDE E AMARELO) E SEUS EFEITOS

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Diante do indicativo de que MP não seria votada a tempo no Senado, o presidente da república decidiu revogá-la no mesmo dia em que perderia a validade, prometendo reeditá-la na sequência.

 

Com revogação da Medida Provisória 905, que vigorou de 11/11/2019 até 20/04/2020, fica vedada a contratação de empregados sob a modalidade de Emprego Verde e Amarelo, que previa a contratação de jovens de 18 a 29 anos a um custo menor para as empresas, pois não havia recolhimento da parte patronal da contribuição previdenciária ao INSS e o percentual pago ao FGTS era de 2%, ao invés dos 8% obrigatórios.

 

A regra da edição e tramitação de medidas provisórias está prevista no art. 62 da CF, prevendo que a medida tem aplicação imediata, porém, deve ser votada pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de “caducar”, perdendo, assim, a sua eficácia.

 

Rejeitada ou caducada a medida provisória, o parágrafo 3° do art. 62 determina que cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, no entanto, quando não editado o decreto legislativo as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, e isso está disposto no parágrafo 11.

 

E quando a medida provisória é revogada, quais as consequências?

Não parece adequado ao dispositivo constitucional que o Congresso Nacional edite decreto para regular as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que foi revogada.

 

Da possibilidade de reedição da medida provisória

O presidente da república promete editar uma nova medida provisória, porém, há vedação expressa de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

 

A revogação da MP na últimas horas de vigência não pode permitir sua reedição, por representar abuso de poder do presidente da república, conforme já decidiu o STF, no julgamento da ADI 5709, em 27/03/2019, quando os ministros, por unanimidade, entenderam que a edição da MP 782 foi inconstitucional, pois, em grande parte, repetiu o conteúdo da MP 768, que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência.

 

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, salientou que o objetivo da norma constitucional que veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia é evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que configuraria afronta ao princípio da divisão dos Poderes. Segundo a ministra, nada impede que o presidente da República, após editar MP, a revogue. Entretanto, não é permitido que, na mesma sessão legislativa, apresente nova medida com o mesmo objeto.

 

O que pode ocorrer com os contratos de trabalho verde e amarelo?

 

Na melhor análise empresarial, os contratos assinados até a revogação da MP permanecem válidos, inclusive a desoneração da folha e a redução do FGTS. No pior cenário, os contratos perdem a caraterística especial, tornando-se por prazo indeterminado, com o fim da desoneração da folha e da redução do FGTS. Em um cenário médio, os contratos assinados até a revogação da MP permanecem válidos, na forma determinada, vedada a sua prorrogação, mas a desoneração da folha e a redução do FGTS deixam de existir. Caberá ao Poder Judiciário decidir sobre a questão ou as empresas poderão procurar o sindicatopara, através da negociação coletiva, regular esses contratos de trabalho “feridos” pela revogação da medida provisória e que ficaram num limbo jurídico, garantido a necessária segurança na relação trabalhista.

 

DENUNCIE IRREGULARIDADES

O SEAAC mantém atendimento através do e-mail: contato@seeac.gabrielaguiar.come pelo Whatsapp (14) 99880-1515.

 

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