O magistrado é relator de uma ação que questionou no STF a medida provisória editada pelo governo Jair Bolsonaro, que permite a suspensão dos contratos, redução do salário e da jornada durante a pandemia do novo coronavírus.
A Medida Provisória do Governo Bolsonaro foi editada em 01/04 e prevê possibilidades de redução de jornada, salário e, até mesmo, a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, diretamente entre patrões e empregados, sem a necessidade de participação dos sindicatos.
Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinado que todos os acordos individuais deveriam ser encaminhados ao sindicato da categoria, que poderia validá-los ou iniciar uma negociação coletiva com a empresa. Dessa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com recurso de embargos, pedindo que o ministro reconsiderasse a liminar, porém, Lewandowski negou, nesta segunda-feira (13), o recurso da AGU.
Lewandowski manteve a decisão para que a suspensão de contrato e a redução de salário e de jornada tenham efeito apenas após o aval de sindicatos.
De acordo com a decisão de Lewandowski, caso o sindicato consultado não se manifeste será considerado automaticamente o aval à negociação individual.
Na decisão do ministro destaca: “Qual seria, então, a real intenção do Chefe do Executivo ao determinar a comunicação dos acordos individuais pelo empregador ao respectivo sindicato, no prazo de 10 dias? Bem sopesadas as coisas, outra não poderia ser a conclusão a não ser a de que a comunicação exigida na MP foi cogitada para que o sindicato cumpra o seu múnus constitucional de fiscalizar a estrita observância dos direitos dos trabalhadores por parte dos patrões.”
Em outro ponto da decisão, o ministro afirma que: “Seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades, as quais, por sua reconhecida relevância social, mereceram destacado tratamento constitucional. À toda a evidência, não seria imaginável que os constituintes de 1988 lhes tivessem reservado o modestíssimo papel de meros arquivistas de contratos de trabalho.”
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