De fato, a Lei 13467/2017 revogou e alterou os dispositivos do art. 477 da CLT, de modo que a assistência e homologação perante as Entidades Sindicais deixou de ser obrigatória. Um grande prejuízo ao trabalhador, porquanto, o ato homologatório, além da conferência de valores, permitia ao trabalhador, diante de sua entidade sindical, apresentar eventuais reclamações e questionar a aplicação de direitos. Mas, também, se trata de prejuízo ao patronal, vez que a homologação, consoante súmula 330 do TST, garantia eficiência liberatória das verbas quitadas em homologação. Neste sentido, toda rescisão sem a assistência e homologação pelas entidades sindicais deve manter a presunção relativa a favor do trabalhador, de modo a repercutir que a dispensa é injustificada,
cabendo o pagamento de todas as verbas contratuais e indenizatórias, bastando o questionamento do ex-empregado.
Assim, a retirada da obrigatoriedade da homologação, que a princípio era um prejuízo apenas ao trabalhador, se tornará o grande “calcanhar de Aquiles” do empresariado, permitindo o questionamento pelo simples fato da homologação não ter ocorrido.
Empresas sérias, certamente, continuarão a homologar junto aos Sindicatos as rescisões dos empregados.
Vale ressaltar que no caso do SEAAC, a obrigatoriedade se mantém por força de norma coletiva, que estabelece multa de um salário em caso de não homologação da rescisão contratual de trabalho no prazo máximo de 30 dias do término do contrato.
25 – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede do sindicato laboral, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 25.1 – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado a partir do último dia de trabalho. (CCT SESCON) – Clique aqui e confira a íntegra das normas coletivas.
Súmula 330 do TST
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Edição: SEAAC Bauru