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Salário mínimo paulista vai para R$ 1.000 em abril

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A partir de 1º de abril, o salário mínimo estadual paulista passará de R$ 905 para R$ 1.000, com reajuste de 10,5% (Lei Estadual nº 16.162/2016).

O novo piso vale, entre outros, para os trabalhadores domésticos, de serviços de limpeza e de manutenção, de higiene e saúde, auxiliares de serviços gerais e motoboys. O valor não se aplica a categorias que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Com o novo valor, serão recolhidos R$ 280 a partir de maio com as contribuições ao INSS e ao FGTS. Desse total, R$ 200 serão pagos pelo empregador e R$ 80 pelo empregado. O recolhimento referente a abril terá de ser feito até 6 de maio, através do eSocial.

A segunda faixa do piso paulista passou de R$ 920 para R$ 1.017 (também com aumento de 10,5%) e vale para os trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, entre outros.

O salário em São Paulo se mantém acima do nacional, fixado em R$ 880,00.

Confira a íntegra da Lei:

Lei Nº 16162 DE 14/03/2016
Publicado no DOE em 15 mar 2016
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º:

“Art. 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I – R$ 1.000,00 (mil reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

II – R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Parágrafo único. Os pisos salariais acima definidos são aplicáveis sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a matéria, em especial do disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.” (NR)

II – o artigo 2º:

“Art. 2º Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2016.

GERALDO ALCKMIN

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