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Como fica as relações de trabalho e emprego a partir da Lei da Quarentena do Coronavírus?

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Publicada em 07/02/2020, a Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelecendo condições de isolamento e quarentena.

Considerando a declaração de pandemia de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e com o objetivo de evitar a proliferação do vírus, infecção de trabalhadores, empregadores e clientes, bem como, manter a atividade econômica, dada a situação extraordinária, sem previsões legais que regulem a situação atual, o SEAAC se coloca à disposição para firmar Acordos Coletivos de Trabalho, estabelecendo medidas necessárias a conferir segurança jurídica entre relações de trabalho e emprego.

 

Condições de isolamento e quarentena são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Entenda a diferença entre isolamento e quarentena.

Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, a fim de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitas de contaminação de infectados que não apresentem sintomas, com o objetivo de evitar possível contaminação ou a propagação do vírus

 

Orientações do MPT

O Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 02/2020, para a atuação dos membros do MPT em face da declaração de pandemia da doença infecciosa COVID 19, o novo coronavírus. Com isso há algumas posturas que os Sindicatos laborais e patronais devem procurar adotar, entre elas, medidas de segurança por parte das empresas, como FORNECER lavatórios com água e sabão e FORNECER sanitizantes (álcool 70% ou outros adequados à atividade) aos trabalhadores, clientes e fornecedores, que transitem pelo ambiente de trabalho.

 

Faltas ao trabalho

O período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada (artigo 3º, parágrafo 3º). No entanto, as medidas de isolamento e quarentena somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde.

 

Afastamento Previdenciário

No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.  Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS.

Os demais filiados ao INSS, como prestadores de serviço, profissionais autônomos e outros contribuintes para a Previdência, também podem acionar o órgão para ter direito ao auxílio-doença, desde o primeiro dia de afastamento do trabalho.

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