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Trabalhador receberá verbas pelos 30 dias de processo seletivo

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(Foto: Reprodução Internet)

A empresa Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. foi condenada a pagar os salários e as devidas verbas rescisórias referentes aos 30 dias em que um de seus empregados, operador de telemarketing, permaneceu à disposição da empresa cumprindo jornada de trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador apesar de o período não constar em sua carteira de trabalho.
Segundo a reclamação trabalhista, o profissional, que prestava serviços para a Claro S.A., alegou que desde o início do suposto período de treinamento e seleção, em março de 2013, cumpria jornada de trabalho e desempenhava a atividade de atendimento a clientes reais. Aquele que, por algum motivo, faltasse três vezes sem justificativa, inclusive, seria automaticamente desligado. Já a empresa argumentou que o período fazia parte do processo seletivo e incluía palestras, dinâmicas, entrevistas, aulas em vídeo e testes. Sustentou, ainda, que o trabalhador não exercia, antes do registro, atividades como atendimento a clientes, utilização de PA, cumprimento de metas etc.
Porém, com prova emprestada de um processo semelhante, a Justiça do Trabalho concluiu que houve desvirtuamento do processo seletivo, já que o empregado ficou à disposição da empresa, “em prol dos interesses exclusivos da empregadora”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que manteve a sentença. TRT salientou que a CLT autoriza a celebração de contrato por prazo determinado a título de experiência, mas não foi o que ocorreu neste caso.
No TST, de acordo com a relatora do recurso da Almaviva na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, a conclusão de que o vínculo empregatício se iniciou na participação do processo seletivo não viola os artigos 445 e 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, como alegou a empresa.
Em relação aos julgados apresentados para comprovar divergência jurisprudencial, a ministra explicou que o recurso não tem condições de ser conhecido. Um deles é inespecífico, outros são procedentes de Turmas do TST e, portanto, não servem para o confronto de teses, e o último não indica a fonte de publicação, sendo inválido conforte a Súmula 337 do TST.
Além do pagamento do salário e verbas referentes aos 30 dias apresentados, O TST também manteve a condenação da empresa no pagamento de danos morais em razão de impor ao trabalhador restrições ao uso de banheiros.

Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo

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