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Reforma Trabalhista não altera as regras já estabelecidas de forma automática

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Prevalece no direito do trabalho, com amparo na legislação civil, o direito adquirido, a coisa julga e, principalmente, o ‘ato jurídico perfeito’, que é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.

Todas as Convenções Coletivas de Trabalho do SEAAC possuem cláusulas que regulamentam a jornada de trabalho, horas extras, compensação, homologação, vale-refeição ou vale-alimentação, pisos salariais mínimos, entre vários outros direitos que não podem ser alterados durante a vigência dessas normas coletivas.

O ato jurídico perfeito, previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, constitui preceito de Direitos e Garantias Fundamentais, irrenunciáveis.

CF. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O Ministério Público do Trabalho apontou em parecer técnico várias inconstitucionalidades da Lei 13.467/2017, que passa a vigorar a partir de 11 de novembro e a ANAMATRA, que é a Associação Nacional da Magistratura do Trabalho, em 17 de outubro de 2017, emitiu 125 ENUNCIADOS que apontam as ilegalidades e fragilidades da reforma trabalhista, inclusive, em relação às contribuições aos sindicatos.

Enunciando 38. Contribuição Sindical

I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.

 

O modelo de Reforma estabelecido pela Câmara e Senado teve por objetivo claro e manifesto retirar o trabalhador da proteção das normas coletivas e das entidades sindicais, que na visão do mau empresário são o problema, pois, não permitem que os direitos dos trabalhadores sejam jogados no lixo.

É bem verdade que a Lei 13.467 trás a fórmula do Negociado sobre o Legislado, aumentando a força dos sindicatos e gerando segurança jurídica aos acordos, porém, a responsabilidade aumenta na mesma proporção, gerando necessidade de sindicatos fortes para combater os desmandos patronais.

As Convenções e Acordos firmados pelo SEAAC em 2017 demoraram muito mais, categorias com data-base em 1° de agosto, por exemplo, tiveram os Acordos assinados apenas em novembro e isso em razão da pressão patronal para aplicar a Reforma, retirando direitos, e da resistência do SEAAC para manter todas as garantias e benefícios conquistados nos últimos anos, como o vale-refeição, adicional por tempo de serviço, reembolso-creche, e outros.

Trazer de volta a obrigatoriedade da Homologação das Rescisões contratuais de trabalho via convenção coletiva, demonstra a força e resistência do SEAAC na defesa dos interesses de seus representados, vez que o fim da homologação no sindicato era o maior desejo patronal, para que os trabalhadores desligados não pudessem ter suas verbas rescisórias conferidas e ser alertados de seus direitos não cumpridos.

Não apenas a homologação é obrigatória, mas se a empresa não a fizer no prazo legal terá que arcar com uma multa equivalente ao salário do trabalhador dispensado.

Cumprir a Lei 13.467 é cumprir integralmente as Convenções e Acordos firmados pelo SEAAC, mantendo-se todos os direitos e benefícios conquistados.

 

Edição: SEEAC Bauru

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