Após negativa do INSS, a associada Ana buscou o apoio do departamento jurídico do SEAAC para receber o seu salário-maternidade, cuja ação judicial resultou procedente, com a condenação da autarquia em pagar todo o benefício pregresso.
Entenda o caso
A trabalhadora foi dispensada pela empresa em 28/11/2016, logo em seguida, ela descobriu a gravidez; porém, não aceitou a reintegração ao emprego.
O seu filho nasceu em junho de 2017, completando um ano de vida na semana passada, surgindo a oportunidade para Ana dar entrada no pedido de salário-maternidade, considerando a manutenção da qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.
Contudo, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de que o pagamento é de responsabilidade da empresa com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias.
Mas o Juiz Federal, Dr. Cláudio Roberto Canata, acolhendo os argumentos do jurídico do sindicato, entendeu que “com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, a Autarquia Previdenciária passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício previdenciário “ex vi legis” do artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto n.º 6.122/2007.”, julgando totalmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção.
Para o presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio, essa decisão é importante porque resguarda o direito do trabalhador de não aceitar a reintegração ao emprego após a demissão.
Lázaro completa, “normalmente a dispensa é um ato traumático para o trabalhador, e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso da gestante que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à trabalhadora, mas isso não elide a responsabilidade do INSS com o salário-maternidade, visto que as empresas- quando pagam diretamente a trabalhadora- tem o direito de compensar todo o benefício da guia de previdência social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta; logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores”.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso do INSS.
Confira a sentença completa
Texto: SEAAC Bauru