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TRT considera inconstitucional a alteração da contribuição sindical

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O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região decidiu em mandado de segurança que são inconstitucionais as alterações da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) que tornariam facultativa a contribuição sindical.

Para o Desembargador Federal Dr. Luís Henrique Rafael, é clara a intenção de desmobilizar e enfraquecer o movimento sindical na defesa dos interesses de categorias: “de outro lado, não se pode deixar de referir que a alteração legislativa havida, em meio a intensa reação social e desconformidade da comunidade jurídica laboral, tem claro objetivo de desorganizar sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação”, defendeu.

Em outra decisão liminar, também em mandado de segurança, o Desembargador Federal do TRT15, Dr. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, no processo nº 005385-57.2018.5.15.0000, já havia determinado o recolhimento da contribuição sindical independente de autorização individual, dado o caráter de “imposto” da contribuição, que somente poderia ser alterada por lei complementar, sendo que a lei 13467 é lei ordinária: “e dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda. Definida tal contribuição como imposto ou tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei n. 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017.”

São dezenas de liminares em todo país determinando o desconto e repasse da contribuição sindical dos empregados, independente de prévia autorização, ante a ilegalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista.

A contribuição sindical corresponde a um dia de salário, do mês de março de cada ano, com recolhimento até 30 de abril, e as guias podem ser emitidas em nosso site, clicando aqui!

 

Texto: SEAAC Bauru

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