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Uma famosa rede de supermercados foi condenada a indenizar uma trabalhadora que, mesmo após ser liberada pelo INSS para voltar ao trabalho, foi impedida de assumir seu posto. A empresa alegou que a funcionária não tinha condições de exercer sua função e recorreu, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou o recurso.
A operadora de caixa em questão foi afastada pelo INSS para tratamento devido a uma patologia reumática e, certo tempo depois, a Previdência a considerou apta para retornar ao desempenho normal de suas funções. A empresa, porém, não permitiu que ela voltasse ao trabalho, deixando-a sem remuneração.
O relator do caso, o ministro Cláudio Brandão, afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que impôs a condenação da empresa, estava correta, uma vez que se o órgão previdenciário avaliou que a trabalhadora estava em condições de exercer suas funções, a empresa deveria acatar a decisão. Em caso de dúvidas quanto às suas condições de saúde, ainda, a empresa deveria ter resolvido o impasse junto ao INSS ou realocado a trabalhadora dentro de seu quadro de funcionários.
Sendo assim, a conduta da empresa ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), uma vez que a trabalhadora foi privada da remuneração e demais benefícios, sem meios para prover o seu próprio sustento. A decisão foi unânime.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo