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Supremo concede liminar e acordo individual da MP 936: só terá efeito se for validada pelos sindicatos de trabalhadores!

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O SEAAC está disponibilizando e-mail para envio dos Acordos Individuais, que devem ser encaminhados para o endereço eletrônico:contato@seeac.gabrielaguiar.com.

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Foto: Reprodução/Internet

Para o presidente Lázaro Eugênio, a decisão do Supremo restabelece minimamente a ordem constitucional, e o SEAAC usará do bom senso para analisar os Acordos Individuais recebidos, que serão refutados apenas quando fugirem da razoabilidade, principalmente quando avançarem em direitos e benefícios, ou seja, o acordo deve se limitar a ajustar apenas a redução de salário e jornada ou a suspensão do contrato, nos termos da MP.

 

Lázaro destaca que somente é permitida a redução por acordo individual de até 25%, para reduções superiores é necessário Acordo Coletivo de Trabalho.

O termo de acordo individual entre empregado e empresa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

Para Redução de Jornada e Salário

Razão Social, endereço completo, inclusive o eletrônico, fone e CNPJ da empresa

Nome do empregado, com CPF e CTPS para identificação e data de admissão

Salário atual e o novo valor do salário com a redução de 25%

 

Para Suspensão de Contrato

Razão Social, endereço completo, inclusive o eletrônico, fone e CNPJ da empresa

Nomedo empregado, com CPF e CTPS para identificaçãoe data de admissão

Salário atual

 

No caso de empresas com faturamento superior a 4,8 milhões, o termo de acordo individual deverá informar o valor da ajuda compensatória, equivalente a 30% do salário do empregado.

 

Sobre a decisão do STF

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

 

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

 

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

 

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

 

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

 

Denuncie Irregularidades

O SEAAC permanece em atendimento através do e-mail: contato@seeac.gabrielaguiar.comou pelo Whatsapp (14) 99880-1515.

 

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440927&ori=1

 

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