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MP perde validade e Reforma Trabalhista não pode ser aplicada aos contratos anteriores a novembro

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O Governo Federal editou a Medida Provisória 808, em 13/11/2017, alterando vários pontos da Lei 13.467/2017, que convalidou a Reforma Trabalhista aprovada em julho de 2017, porém, expirado o prazo máximo de vigência (120 dias), o Congresso Nacional não votou a MP, fazendo com “caducasse”, ou seja, perdesse seus efeitos. O prazo para votação encerrou-se hoje, 23, sem que sequer as Comissões de análise fossem instaladas na Câmara e no Senado.

Uma medida provisória tem aplicação imediata, a partir de sua publicação, contudo, sem a votação no prazo legal, perde totalmente a validade, sendo desconsideradas todas as alterações por ela promovidas na Lei.

Mais um absurdo do Governo Temer!

Veja bem, o resultado prático (e jurídico) da MP não ser aprovada é que todos os atos praticados durante a sua vigência são considerados nulos; pior, se esses atos forem contrários ao texto da lei que foi modificada, são ilícitos, porquanto, ao caducar, a Medida Provisória torna-se inexistente, gerando a ilegalidade dos atos praticados sob a sua regra.

Para o presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio, “o exemplo mais flagrante dessa situação de insegurança jurídica é a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho anteriores a 11/11/2017, que, conforme disposto no art. 2° da MP 808, valeria para todos os contratos de trabalho vigentes, antigos ou novos.”

2ºO disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Portanto, a perda de validade da Medida Provisória impõe a restrição de aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho nascidos a partir de 11/11/2017, logo, não se pode aplicar a Lei 13.467 aos contratos de trabalho anteriores, sob pena de nulidade, salvo por negociação coletiva.

As sucessivas alterações na Lei e as manifestações de ilegalidade oriundas da Justiça do Trabalho e do Ministério Público, deixaram os próprios empresários cautelosos, a ponto de não aplicarem a Reforma Trabalhista em razão da insegurança  jurídica nela contida.

Lázaro destaca que somente por meio dos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas é que se terá, minimamente, a segurança necessária à regulação dos contratos de trabalho.

 

Texto: SEAAC Bauru

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