Veja, a seguir, algumas das mudanças no rotina do trabalhador com a Reforma Trabalhista.
1. Férias
COM A REFORMA: as férias poderão ser parceladas em até três vezes – sendo que um período não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um. A Reforma também proíbe que o início das férias ocorra no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
COMO É HOJE: a CLT condiciona as férias a um período de 30 dias corridos. Mas admite que “em casos excepcionais” as “férias sejam concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos”. Exemplos: 15 e 15; 12 e 18; 14 e 16, dentre outros.

2. Demissão
COM A REFORMA: o projeto incluiu a previsão de demissão em comum acordo. A alteração permite que o empregado e a empresa, em decisão consensual, possam encerrar um contrato de trabalho. Neste caso, o empregador será obrigado a pagar metade do aviso prévio, e, no caso de indenização, o valor será calculado sobre o saldo do Fundo de Garantia. O empregado poderá movimentar 80% do FGTS depositado e não terá direito ao seguro-desemprego.
COMO É HOJE: a CLT prevê demissão quando solicitada pelo empregado, por justa causa ou sem justa causa. Apenas no último caso, o empregado tem acesso ao FGTS, recebimento de multa de 40% sobre o saldo do fundo e direito ao seguro-desemprego, caso tenha tempo de trabalho sufciente para receber o benefício. Dessa forma, é comum acertar o desligamento em um acordo informal para poder acessar os benefícios concedidos a quem é demitido sem justa causa.

3. Jornada e intervalo
COM A REFORMA: o projeto estabelece a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. Além disso, a reforma estabelece um intervalo (para o almoço, por exemplo), durante a jornada de, no mínimo, 30 minutos.
COMO É HOJE: a CLT estabelece uma jornada de 44 horas semanais com 8h diárias. Já os intervalos não podem ser negociados e precisam ser de uma hora. Se o empregado faz 30 min de horário de almoço, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa precisa remunerá-lo por isso. O intervalo restante (30 minutos mais) gera uma condenação à empresa equivalente a 1 hora e 30 minutos, e ainda com 50% de adicional, tendo reflexos em férias e 13º salário para cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esse não são os únicos pontos que mudaram. São mais de 100 alterações que afetam diretamente o dia a dia do empregado. Entretanto, o fundo de garantia (FGTS), salário mínimo, licença-maternidade de 120 dias, 13º salário e férias proporcionais não poderão ser negociados.
Fonte: Época Negócios | Edição: Loyce Policastro/Netshare Marketing Criativo