Todo empregado tem direito a receber vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.
Trata-se de um benefício que deve ser oferecido independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário.
MITO: Não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens. Se o trabalhador ou a trabalhadora precisa de 4 vales para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer essa mesma quantidade.
No ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador o endereço residencial completo; meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento; número de vezes que será feito o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
POR ESCRITO: Essas informações ajudarão o empregador, inclusive, a comprovar em juízo que o empregado não faça jus ao direito ou que não se interessa em receber o vale-transporte.
-Se o funcionário fornecer informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa, inclusive.
MUDANÇA: Se o trabalhador mudar de endereço, é da responsabilidade dele acionar o RH para que o valor do benefício seja ajustado.
O vale-transporte é direito para funcionários que não usam o transporte público?
NÃO. A CLT prevê que o uso das passagens deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.
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