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CORONAVÍRUS: SEAAC está fiscalizando, negociando e denunciando as empresas que não cumprem as determinações legais!

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Medidas adotadas pelo sindicato desde o início da declaração de Pandemia pela OMS (11/03):

– exigência de liberação do trabalho para o grupo de risco: caso você seja do grupo de risco e ainda não foi liberado com férias, licença ou para teletrabalho, informe que notificaremos a empresa e se necessário acionaremos a Justiça;

– orientação para redução de fluxo e aglomerações nas empresas, com a concessão de férias e licenças remuneradas ao maior número possível de empregados;

– colocação em teletrabalho (Home Office) de todas as funções possíveis;

– manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as estações de trabalho ou pontos de atendimento;

– orientar, por meio de cartazes, faixas e elementos de sinalização o cumprimento da distância mínima de 1,5 metros entre pessoas e estações de trabalho, a fim de evitar aglomerações;

– liberação da marcação de ponto, para evitar aglomerações;

– disponibilizar álcool em gel 70% nas estações de trabalho e no interior da empresa, para o uso de funcionários e clientes, quando for permitido o atendimento;

– intensificar a limpeza periódica dos pontos de contato em geral, como botões, corrimões, maçanetas, superfícies de mesa ou balcão, máquinas de cartão, aparelho telefônicos, canetas, etc, utilizando álcool 70%;

 

Reprisando

Entenda quais medidas devem ser adotadas pelas empresas durante a quarentena:

Afastamento imediato para o grupo de risco

Licença (ou férias) imediata para empregados em grupo de risco: o risco de morte é maior entre idosos, diabéticos, hipertensos, cardíacos e pessoas com problemas respiratórios e de coagulação.

Teletrabalho

Dentre as medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas o teletrabalho é uma opção, sendo assim a prestação de serviços ocorrerá fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

O Teletrabalho possui regulamentação específica, nos termos do artigo 75-C da CLT, que determina que modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado, devendo ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador, a partir de aditivo contratual. Embora o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa, e direitos e benefícios não podem ser modificados e prejudicados.

Férias Coletivas

As empresas poderão conceder de férias coletivas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais (art. 145 da CLT), mediante comunicação ao sindicato da categoria profissional (art. 139, p. 2° da CLT), bem como férias individuais, considerando a força maior que se justifica.

Licença Remunerada

A Lei 13.979/2020 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação, trata-se de uma medida de prevenção que interrompe do Contrato de Trabalho, portanto, o empregado recebe o salário sem trabalhar. Em casos de licença superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais, e um novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Compensação de horas

Poderá se ajustado, por escrito, que o período de ausência ao trabalho será objeto de compensação futuramente. Para estabelecer Banco de Horas de até um ano para compensação das horas não trabalhadas é obrigatório negociação com o Sindicato profissional.

Norma Coletiva

As empresas que desejam maior segurança jurídica podem estabelecer negociação coletiva para formalização de acordo coletivo ou a convenção coletiva (art. 611-A da CLT). Com base no negociado sobre o legislado, a norma coletiva irá sobrepor à legislação.

Acidente de Trabalho

É considerado acidente de trabalho atípico, o empregado que foi infectado no trabalho, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), portanto, as empresas devem redobrar a fiscalização para cumprimento das medidas de segurança, de higiene e utilização do EPI, quando for o caso.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Denuncie irregularidades

O SEAAC continua seu atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras através do contato@seeac.gabrielaguiar.com e pelo WhatsApp (14) 99880-1515.

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