A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que ficou conhecida como a MP da Fome, que levou este nome pois permitia a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses, sem pagamento de salários; também permite a concessão das férias sem o aviso de trinta dias de antecedência e sem o pagamento respectivo.
Logo no artigo 3°, a MP descreve as medidas que podem ser adotadas pelas empresas, sem anuência dos trabalhadores:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
E vai piorando! O artigo 6°, permite que, durante o estado de calamidade pública, o empregador informe ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias serão de, no mínimo, cinco dias corridos e, também poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, ou seja, com menos de um ano.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Portanto, o trabalhador será colocado em férias, porém, o pagamento somente será realizado no mês seguinte, junto com o saldo salarial, se houver.
E o pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser pago juntamente com o 13° Salário, ou seja, até 20/12.
A conversão de um terço de férias em abono pecuniário, que é direito do trabalhador, durante a calamidade, estará sujeito à concordância do empregador, conforme parágrafo único do artigo 8° da MP.
A MP ainda determina que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado), mediante notificação ao conjunto de empregados beneficiados, e indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, que foi ampliado de até 6 meses para a compensação no prazo de até dezoito meses, isso, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que deve ocorrer em 180 dias, sendo que a compensação de tempo poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas diárias.
Insegurança Jurídica
A MP é muito severa, flexibiliza direitos constitucionais, e já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, bem como deverá ser votada em até 120 dias, sob pena de perder a validade.
O SEAAC recomenda às empresas que promovam a negociação coletiva com o Sindicato para regular todas as medidas a serem adotadas, através de Acordo Coletivo de Trabalho, único instrumento capaz de gerar segurança jurídica para suas aplicações.
Denuncie irregularidades
O SEAAC continua seu atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras através do contato@seeac.gabrielaguiar.com e pelo WhatsApp (14) 99880-1515.