Pesquisar
Close this search box.

Decisão do STJ flexibiliza impenhorabilidade do salário. Entenda!

Facebook
WhatsApp
Twitter
LinkedIn

Em julgamento recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

 

➡️Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

 

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses:

 

  1. a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida;

 

  1. b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas asmenor onerosidade para o devedor e da efetividade situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

 

Relativização

 

Para o ministro e relator João Noronha, contudo, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

 

➡️O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

 

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

 

⭕Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

FALA SEAAC!

Para o presidente do Seaac, Lázaro Eugênio, é preciso lembrar que os maiores credores  no país são o governo federal e os bancos. “Os devedores, em sua imensa maioria, são os desempregados e os trabalhadores de baixa renda. E, 4 em cada 10 brasileiros estão negativados, ao todo, 66 milhões estão com dívidas atrasadas e, agora, podem ter seu salário mínimo penhorado para pagar dívidas contraídas para sobreviver. Se o limite de 50 salários mínimos não reflete a realidade do país, imaginemos 1 salário mínimo”, observa.

 

Fonte: com STJ Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima