Após meses de intensa negociação, o SEAAC e o SESCON chegaram a um acordo para assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2019
Os pisos salariais foram reajustados em 4%, fixados em R$ 1.264,00 (“Office boy” – CBO 4122-05; Recepcionista – CBO 4221-05; Faxineiro – CBO 5143-20; Porteiro – CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais – CBO 5143; Copeira – CBO 5134-25; Atendente de Negócios – CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo – CBO 4241-15); e R$ 1.347,00 para demais funções.
O auxílio refeição/auxílio alimentação foi mantido e reajustado para R$ 19,90 por dia de trabalho.
O acordo é retroativo à data-base, 1° de agosto, e as diferenças salariais e dos benefícios deverão ser quitadas até o 5° dia útil de dezembro, conforme previsão normativa.
Para o presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio, “a renovação do instrumento normativo sem a retirada de qualquer direito ou benefício é de fato um vitória, dadas as dificuldades que se estabeleceram nas negociações coletivas a partir da reforma trabalhista”.
O presidente também destaca que a inovação da norma coletiva fica por parte da obrigação das empresas remeterem ao Sindicato todas as rescisões contratuais de trabalho, com TRCT, comprovante de quitação das verbas rescisória, GRFC e Extrato para fins rescisórios, sob pena de multa, obrigação de grande importância para fiscalização do cumprimento da própria Convenção pelas empresas e que evita ou auxilia no combate à concorrência desleal.
25 – TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao sindicato laboral, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: (I) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT; (II) comprovante de quitação das verbas rescisórias; (III) extrato do FGTS para fins rescisórios; (IV) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social – GRFC; (V) Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; (VI) Chave de Conectividade Social para saque do FGTS; (VII) Requerimento do Seguro-Desemprego – SD e; (VIII) Exame Médico Demissional, no prazo de 15 dias a contar último dia de trabalho do empregado, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades.
25.1 – As empresas deverão fornecer ao Sindicato Laboral os dados de contato do empregado desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas.
25.2 – Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais de internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”.
25.3 – Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, as empresas pagarão a multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho correspondente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
A íntegra da norma coletiva deve ser solicitada, exclusivamente, através do e-mail contato@seeac.gabrielaguiar.com.