São muitas as empresas que oferecem comissão aos empregados, especialmente as de atividade de comércio. Segundo dados do IBGE, em 2016 essas empresas ocuparam 10,7 milhões de pessoas, às quais foram pagos R$ 186,3 bilhões em salários e outras remunerações.
Dentre os pagamentos, a comissão é tradicional no setor, mas quando o empregador proporciona essa possibilidade, como gatilho para aumento de vendas e interesse pela função, ele arca com todas as responsabilidades, inclusive a de pagar a comissão mesmo que a venda ou serviços sejam cancelados.
A CLT é quem manda
Ainda que esteja previsto no contrato de trabalho, o art. 466 da CLT e jurisprudências dos tribunais superiores defendem que o risco é da empresa, ou seja, o cancelamento não deve afetar em nada ao valor repassado para o trabalhador no fechamento do negócio. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SP, recentemente uma instituição bancária negou o pagamento de comissão a um funcionário por esses motivos. Ao procurar os direitos, ele foi orientado sobre o equívoco, já que, como defendeu o acórdão responsável pelo caso, “a transação se conclui com o fechamento do negócio e não com o cumprimento pelo cliente das obrigações dela provenientes”.
Caso tenha dúvidas em relação ao seu trabalho e de quais são seus direitos, procure pelo SEAAC.
Texto: Loyce Policastro/Netshare Marketing Digital