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Faltas para realização de exame preventivo de câncer são justificadas

Os empregados poderão se ausentar do serviço, por até 3 dias a cada 12 meses, para realização de exames preventivos

Foi publicado no DOU de 18/12/2018 (Edição Extra) a Lei nº 13.767/18 que altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.
Assim, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, dentre outros, até três dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Para o presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio, a Lei é importante porque estimula a realização de exames de saúde, necessários a prevenção e diagnóstico do câncer, permitindo que os trabalhadores tenham o abono desse dia, semelhante ao que ocorre com a doação de sangue, que também abona a falta ao trabalho.
Fonte: Editorial Cenofisco

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