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Tribunal reafirma obrigatoriedade da Contribuição Sindical

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Em nova decisão, datada de 14/3/2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região determinou o desconto da contribuição sindical sem a necessidade de autorização dos empregados.

De lavra do Desembargador João Batista Martins César, a decisão se junta às outras duas liminares concedidas em Mandados de Segurança, contudo, o Dr. João Batista se aprofundou ainda mais no tema, tratando a alteração promovida pela reforma trabalhista como “prática antissindical”.

O desembargador destaca: “A questão sub judice também comporta análise sob a ótica da prática antissindical. Como já mencionado, Mario De La Cueva apregoava que o sindicato é pessoa jurídica de direito social. Assim, o Estado não pode prescindir da atuação livre dessas associações em prol dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de melhorias para a sociedade como um todoJustamente por isso, o ordenamento jurídico nacional, e as convenções internacionais, vedam a prática de quaisquer atos antissindicais tendentes a inviabilizar atuação sindical. O ilustre Oscar Ermida Uriarte afirmava que atos antissindicais são aqueles que: “prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”. (A proteção contra os atos antisindicais, São Paulo: LTr, 1989, p. 35).

O Desembargador vai além, destacando o triste momento da história do Brasil: “No caso, ao se cortar, abruptamente, a principal fonte de receitas dos sindicatos, ao mesmo tempo mantendo-se as obrigações de defesa dos trabalhadores e a participação na negociação coletiva, e, ainda, as imposições previstas no artigo 592, CLT, o país poderá ser condenado por prática antissindical, pelas cortes internacionais. Neste triste momento da história da República, cabe ao Poder Judiciário a defesa da nossa Lei Maior, garantindo-se a ordem jurídica e democrática, de forma a assegurar a efetiva atuação dos Sindicatos na árdua tarefa da defesa dos direitos dos trabalhadores e na busca continua da melhoria da condição social destes.”

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Foto: Reprodução/Internet

Como destacou em sua decisão o Desembargador Dr. Luís Henrique Rafael, é clara a intenção de desmobilizar e enfraquecer o movimento sindical na defesa dos interesses de categorias: “de outro lado, não se pode deixar de referir que a alteração legislativa havida, em meio a intensa reação social e desconformidade da comunidade jurídica laboral, tem claro objetivo de desorganizar sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação”.

Acesse aqui e confira a íntegra da decisão do Dr. João Batista, além de outras que já foram divulgadas.

A contribuição sindical corresponde a um dia de salário, devendo ser descontada da folha de pagamento do mês de março, independente de autorização individual, com recolhimento até 30 de abril, e as guias podem ser emitidas clicando aqui!

 

Texto e edição: SEAAC Bauru

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