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Uma empresa do ramo de medicamentos foi condenada a pagar férias em dobro para um de seus vendedores que gozou do seu descanso de forma “picada”, durante o recesso de fim de ano e o Carnaval. Não houve comprovação do pagamento correspondente às férias concedidas durante os períodos citados, que não chegaram ao mínimo de 30 dias, direito garantido por lei para o trabalhador CLT.
O funcionário relatou que a empregadora nunca pagou os valores correspondentes, obrigando-o, mesmo assim, a assinar os recibos sob ameaça de demissão. A empresa, por sua vez, negou as irregularidades, sustentando que nada devia ao trabalhador.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho, no entanto, entendeu que os recessos não poderiam ser considerados como férias, pois a soma dos períodos de folga não alcançava 20 dias, período mínimo que um trabalhador deve ter direito ao descanso, podendo vender à empresa os outros 10 dias restantes. “Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.
Em recurso ao TRT, a empresa alegou que o juízo não observou corretamente as provas, mas a sentença foi mantida pois não houve comprovação do pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal. O TST também negou conhecimento ao recurso da empresa. A decisão foi unânime.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo