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Um funcionário de uma financeira adquirida pelo Itaú Unibanco S.A. conseguiu o reconhecimento do seu direito de receber horas extras apesar de sua jornada de trabalho não ocorrer dentro da empresa. O empregador entrou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma entendeu que havia a possibilidade de controle da jornada do referido e, portanto, manteve a condenação em relação ao pagamento dos valores devidos.
Segundo o artigo 62, inciso I da CLT, os empregados que exercem funções ou atividades externas estão livres de controle de jornada, já que têm horários mais flexíveis do que aqueles que têm horário pré-estabelecido de entrada e saída, não podendo, no entanto, receber horas extras. Porém, o trabalhador em questão era submetido a controle por meio de rádio, sistema informatizado e acompanhamento presencial para conferência das metas do dia, ou seja, existia a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho.
Sendo assim, o ministro responsável pelo caso, Caputo Bastos, explicou que o entendimento do TST era de que a possibilidade de controle da jornada do funcionário, mesmo que não fosse vista como efetiva fiscalização, não implica o enquadramento do trabalhador no inciso citado da CLT. Desta Forma, o Itaú Unibanco foi, por unanimidade, condenado ao pagamento das horas extras deferidas ao operador de negócios.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo