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Os problemas da Reforma Trabalhista: para você entender!

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Vendida como a nova e moderna ordem para as relações laborais no País, promotora da “livre” negociação entre patrões e empregados e limitadora da interferência judiciária, a açodada e irresponsável Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional irá, na prática, promover a maior instabilidade jurídica e social jamais vista no mercado de trabalho.

58% dos brasileiros reprovam as mudanças na CLT,segundo pesquisa do Instituto Ipsos. Acesse aqui!

Passado o momento de resistência à reforma, o conjunto do movimento sindical e importantes atores do Poder Judiciário voltam seus esforços para ações no sentido de garantir a proteção coletiva dos direitos trabalhistas, sob a ótica dos preceitos constitucionais que estão acima das leis ordinárias.

Para isso, Sindicatos buscam por reuniões com empregadores a fim de acordos que beneficiem diretamente cada trabalhador.

Não há dúvida de que a reforma provocará uma mudança na atuação dos sindicatos.

Abrir mão da contribuição sindical é assumir um risco e ficar à mercê dos interessses dos patrões

Em que pese termos novas dificuldades, certamente a rápida adaptação irá fortalecer ainda mais as entidades e aproximará os trabalhadores, com seus direitos individuais aviltados, dos seus sindicatos.[…]

Na razão de não sentir segurança ao ter que tratar diretamente com os patrões sobre os direitos trabalhistas, a busca pelos Sindicatos se faz essencial para que nenhum ponto ou opressão passe despercebido.

Como se sabe, o direito ao trabalho digno vai além de um direito social, trata-se de um direito fundamental, que vem a conferir ao trabalhador e à sua família uma condição mínima de subsistência. A evolução dos direitos fundamentais pautada na dignidade da pessoa humana influenciou sobremaneira a construção do ordenamento constitucional brasileiro. Daí se corrobora o princípio da proteção ao trabalhador, elemento básico do direito do trabalho e guardião de todos os princípios.

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Foto: Reprodução/Internet

A reforma regulamentou, entretanto, novas formas de trabalho, como trabalhador autônomo, intermitente, teletrabalho, dentre outros, desconsiderando todo o arcabouço jurídico e principiológico constitucional e internacional referente aos direitos e garantias assegurados a todos os trabalhadores.

Dentre esses direitos e garantias algumas regras mudaram com a Reforma Trabalhista como férias, demissão, jornada e intervalo. Clique e leia mais!

Embora importantes, estas premissas não estavam na ordem do dia, uma vez que a lei ordinária assegurava a preservação dos direitos elementares. Após a reforma, é crescente no mundo jurídico e sindical um olhar mais intenso para a Constituição e até para as demais esferas do Direito, como civil e criminal, que também serão avocadas para punir os empresários que tentarem fraudar as relações trabalhistas.

Com essa “liberdade”, não podemos fechar os olhos para os patrões que vão tentar tirar vantagem das situações. Por isso, a real preocupação nessas relações trabalhistas.

Exemplo disso é que até agora a ótica jurídica trabalhista estava voltada, especialmente, para o empregado. Entretanto, o art. 7º da Constituição assevera que os direitos são direcionada ao “trabalhador”, ou seja, toda pessoa que depende do seu trabalho para a sua própria sobrevivência.

Trata-se de gênero no qual o empregado está inserido. Ou seja, independente da forma de contratação – intermitente, autônomo, terceirizado e até informal, tais direitos lhes são devidos e serão cobrados de forma consistente através de ações civis públicas e outros instrumentos que inundarão a Justiça do Trabalho de todo o País.

Nessa perspectiva, os fundamentos e garantias previstos na Constituição e nas Convenções Internacionais devem ser assegurados a todos os trabalhadores, repetimos, sem exceções, independentemente da sua forma ou modalidade de contratação. A mesma atuação será aplicada contra a tentativa de minar a negociação coletiva, quando a norma busca liberar a imposição individual do empregador sobre o trabalhador, como na jornada 12×36, banco de horas, demissão em massa, dentre outros. As funções dos sindicatos são indicadas pelo art. 8º, III, da Constituição: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Entenda os problemas dessa mudança de jornada. Veja o vídeo! Sobre demissões, não se submeta aos perigos da Reforma. Assista!

Em suma, as normas coletivas são superiores e devem ser respeitadas. Nesta esfera, não há dúvida de que o paraíso dos empresários maus e predadores será transformado no seu purgatório, inclusive, e infelizmente, também para os empregadores sérios que respeitam as leis.

 

Texto de Antonio Neto – Presidente da Centraldos Sindicatos Brasileiros (CSB)

 

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Foto: Reprodução/Internet

 

Antonio Fernandes dos Santos Neto é presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros, entidade reorganizada para ser um forte instrumento de luta dos trabalhadores brasileiros. A CSB agrega mais de 750 sindicatos, 30 federações e 1 confederação, segundo site oficial.

 

 

Edição: Loyce Policastro/Netshare Marketing Criativo

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