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MP que buscava impedir desconto de contribuição sindical em folha perde validade

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Medida Provisória 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira (28).  A medida, publicada em 1º de março.

O texto impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.

 

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha salarial.
Antes da reforma, a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na folha do mês de março. A lei de 2017 determinou, então, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.

 

O governo alegou que, ainda assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da medida provisória.

 

Para o Presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio, a MP era totalmente inconstitucional, tanto que a OAB entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo, questionando, inclusive, o critério de relevância e urgência para edição da medida e o fato do Congresso Nacional não votar a Medida Provisória reforça a essa manifestação de inconstitucionalidade.

 

Lázaro destaca ainda que muitas empresas entenderam, incorretamente, que a MP também atingia outras contribuições de custeio sindical, contrariamente à orientação dada pelo SEAAC desde o início, de que a medida não poderia afetar as Convenções e Acordos Coletivos vigentes, assinados antes de sua edição, agora resta ajustar o passado e retomar os descontos previstos nos instrumentos normativos para não aumentar o passivo empresarial.

Polêmica

O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, ferindo o artigo 8º da Constituição, que trata da associação sindical e profissional.

 

A MP 873/2019 não teve a menor chance de ser aprovada. A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente em maio e sequer se reuniu para eleger presidente e definir o relator, o que a impediu de chegar aos Plenários da Câmara e do Senado.

 

O prazo inicial de vigência de uma medida provisória, de 60 dias, é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

 

Nota da OAB

Nota Técnica sobre a MP 873/2019, não convertida em Lei

Bauru, 27 de junho de 2019

 

A Comissão de Direito Sindical da Subsecção da OAB Bauru, CDSind, considerando que a MP 873 de 1° de março de 2019 perderá sua eficácia em 28 de junho de 2019, resolve expor suas considerações quanto aos efeitos da ausência de convalidação em Lei da referida medida provisória.

 

Inicialmente, é importante esclarecer que as medidas provisórias são de competência exclusiva do Poder Executivo, porém, precisam ser convertidas em Lei pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perder sua eficácia.

 

O art. 62, § 3º da Constituição Federal estabelece que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma única vez por igual período (novos 60 dias), devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes; ou seja, não sendo a medida provisória apreciada no referido prazo, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, confirmando a sua efemeridade e precariedade.

 

Considerando a perda de eficácia de uma medida provisória, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no sentido de que a rejeição, expressa ou tácita, da medida provisória, apaga inteiramente os seus efeitos do mundo jurídico. (Ag.Reg. na ADIn 365-8-DF, DJU de 15.3.91, I, p. 2.645).

 

No caso específico da MP 873/2019, a questão é ainda mais emblemática, considerando que existem 7 ADIs (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e são elas: ADI 6101, ADI 6098, ADI 6099, ADI 6105, ADI 6092,  ADI 6107 e ADI 6108, já que entende-se que a MP, desde sua edição, está eivada de vícios, bem por isso, foram aceitas as ações e a elas atribuídas rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999. Destas, destaca-se ADI 6098, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sustentando que o tema tratado não tem relevância ou urgência – como determina o artigo 62 da Constituição Federal – a autorizar a edição de Medida Provisória.

 

Ressalta-se, ainda, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente se admite discussão de inconstitucionalidade em casos excepcionais onde a ausência dos requisitos formais seja evidente: “Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.” [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.] (grifamos)

 

Nesta hipótese, aliada à inércia do Poder Legislativo em convalidar a MP 873/2019 em Lei, levará ao reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal, é o que se tem por evidente. Bem por isso, nos termos do artigo 27 da Lei Federal 9.868/1999, o STF colocará termo a eficácia no tempo da referida MP.

 

Por outro lado, igualmente correto afirmar que as Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos de Trabalho, firmados antes da edição da MP 873/2019, não são atingidos pelos seus efeitos, dado princípio do “tempus regit actum”, recepcionado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 5°, XXXVI da CF e Art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devendo ser respeitadas, permanecendo inalteradas.

 

Assim, a Comissão de Direito Sindical da Subsecção da OAB Bauru, reafirma sua discordância em relação à urgência e relevância para edição da Medida Provisória em comento, bem como sua ilegítima interferência nas organizações sindicais, posição referendada pela OAB SP e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que, certamente, levou o Congresso Nacional a deixar caducar a MP.

 

Márcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini

Presidenta da OAB Bauru

 

Lázaro José Eugênio Pinto

Presidente da CDSind

Comissão de Direito Sindical da OAB Bauru

 

Marcus Vinicius Gebara Casalecchi

Coordenador do Núcleo de Teses e Pareceres da CDSind Bauru

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