Por conta do trabalho com corte de aves, a empregada de um frigorífico desenvolveu problemas na coluna e em outras partes do corpo, ficando parcialmente incapacitada para o trabalho, como apontou a decisão tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, que levou em conta, entre outros fatores, danos à autoestima, afetando a esfera psíquica, e relacionamento com a família e com a sociedade. A empregava deve receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor total de R$664,3 mil, além de pensão mensal vitalícia.
O posicionamento do empregador
Em defesa, a empresa afirmou que a doença na coluna cervical da trabalhadora foi desenvolvida antes da admissão na empresa. Disse que na jornada diária da empregada havia pausas para descanso, além de flexibilidade de postura, o que minimizaria o risco de lesão por esforços repetitivos. Com esses argumentos, pediu o indeferimento dos pleitos de indenização.
Perícia
Após análise do quadro clínico atual da trabalhadora e com base nos dados fornecidos pelas partes, o perito concluiu que a trabalhadora apresenta incapacidade laborativa parcial e indefinida, estimada em 15%, e que sua capacidade laborativa residual é limitada. O dano patrimonial físico foi fixado em 5%, o dano estético em grau moderado e o “quantum doloris” (sofrimento físico) em grau médio.
Muito além do financeiro
“O que a reclamante efetivamente perdeu, sob o ponto de vista material, com a ocorrência de doença equiparada a acidente de trabalho, foi a plenitude de sua saúde”, explicou o magistrado. De
acordo com os dados constantes da ficha cadastral da trabalhadora, ela sempre desempenhou atividades compatíveis com sua escolaridade – nível fundamental incompleto -, como doméstica, diarista, arrumadeira, recepcionista e cozinheira.
“Com a incapacidade parcial e permanente, é muito provável que ela tenha que se submeter a prestar serviços informais para sobreviver”, revelou, por entender que, considerando o grau de escolaridade e comprometimento físico decorrente da doença, não poderá pleitear novo emprego nas atividades que exijam esforço físico, cargos geralmente compatíveis. Assim, como a trabalhadora não possui qualificação e, ao mesmo tempo, não dispõe mais de capacidade física que lhe permita executar atividades para a qual está qualificada, podendo realizar poucos serviços, “conclui-se que a perda de sua empregabilidade foi de 100%”, revelou o magistrado, entendendo que tal situação justifica a necessidade de pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia (até que a trabalhadora complete 73 anos), no valor da remuneração que recebia em atividade.
Fonte: Jus Brasil – Processo nº 0000470-56.2016.5.10.0005 / Edição: Loyce Policastro – Netshare Marketing Criativo