(Foto: Reprodução Internet)
Uma empresa do ramo de eletricidade foi condenada a pagar a um ex-funcionário os valores indenizatórios referentes a danos morais e aos salários que receberia durante o seu período de estabilidade por acidente de trabalho. O trabalhador, que ficou afastado durante um ano, foi dispensado logo após retornar ao seu cargo.
No ano de 2014, o ex-funcionário da empresa sofreu um acidente grave durante o trabalho, quando foi atingido por uma descarga elétrica, caiu de uma altura de cerca de sete metros e fraturou o úmero esquerdo. Por este motivo, ficou afastado durante um ano e, ao retomar suas atividades, foi desligado da companhia sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantia do empregado acidentado que recebeu auxílio doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a dispensa só aconteceu porque encerrou suas atividades na região, cessando a relação contratual com a empregadora do funcionário terceirizado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito do trabalhador, que é pessoal e visa disponibilizar meios para a sua subsistência e sustento de sua família. Decisão mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Além dos salários de direito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$20 mil reais por danos morais.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo