(Foto: Reprodução Internet)
Um trabalhador de uma empresa do ramo de engenharia conseguiu ter seu plano de saúde reestabelecido e será indenizado por danos morais após perder o benefício durante afastamento por auxílio-doença. O valor da indenização da empresa ao funcionário foi estipulado em R$5 mil.
A empresa alegou, em sua defesa, que o plano de saúde era concedido por exigência de uma das contratantes de seus serviços, mas que o contrato entre elas havia chego ao fim, encerrando o fornecimento deste benefício aos seus funcionários. Tal justificativa não foi aceita pelo juiz do Trabalho José Saba Filho, que considerou o funcionário afastado por motivo de doença como indivíduo fragilizado e encarou o corte do seu plano como dano moral. Como o plano de saúde constava no contrato de trabalho entre o trabalhador e o empregador, o corte do mesmo poderia, ainda, ser caracterizado como alteração contratual unilateral em prejuízo do obreiro.
O Juiz, portanto, mediante comprovação da gravidade do estado de saúde do trabalhador e da sua necessidade de apoio e tratamento médico, obrigou a empresa a restabelecer o plano de saúde do funcionário. Caso isso não fosse possível, já que era um benefício decorrente de uma parceria que havia terminado, a empresa deveria fornecer sem custo algum um novo plano com as mesmas características do anterior ao trabalhador afastado.
Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo