O Supremo Tribunal Federal, através de sua nova presidente, Ministra Carmen Lúcia, deve retomar o julgamento da desaposentação no dia 26 de outubro. Até o momento quatro votos foram registrados – dois a favor (ministro Marco Aurélio Mello, relator do primeiro RE, e Luís Roberto Barroso, relator do terceiro RE) e dois contra (de Dias Toffoli e Teori Zavascki).
Inicialmente, cabe um parêntese para o que vem a ser a aposentadoria: esta é apenas uma das prestações previdenciárias, por sinal, a principal delas! No universo das contingências protegidas pelo Seguro Social (contribuição por certo tempo; cobertura do ócio digno do idoso; benefício do incapaz e as indenizações decorrentes da assunção dos riscos de doenças ocupacionais), na proteção social, a aposentadoria é um benefício previdenciário.
Por sua vez, a “desaposentação” traduz-se na possibilidade do Segurado (aposentados em geral) renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), mediante a utilização de seu tempo de contribuição vertido após a jubilação.
Em outras palavras, trata-se da possibilidade que o Segurado tem de unificar todo o seu tempo de contribuição (serviço) numa nova aposentadoria mais benéfica. Juridicamente, apresenta-se como um direito subjetivo posto à disposição do filiado (Segurado) que preencha os requisitos legais, ou seja, uma faculdade atribuída ao indivíduo depois de cumprir as exigências programadas para obtê-la.
Importante ressaltar que, no caso da “desaposentação”, não existe lei que proíba a renúncia ao benefício. O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de norma proibitiva, tanto no tocante à desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada.
Por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão. O Aposentado tem direito de buscar melhores condições e, uma vez existindo situação mais vantajosa em seu favor, não há qualquer impedimento na lei ou na Carta Magna, de 05/10/1988, em desconstituir o ato jurídico da aposentadoria anteriormente concedida.
O instituto da desaposentação objetiva uma melhor aposentadoria do cidadão para que este benefício previdenciário se aproxime, ao máximo, dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial, refletindo o bem estar social.
Coerente com esta noção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes.
2. Faz jus o Autor à renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade, de natureza urbana. 3. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – REsp 310884/RS – RECURSO ESPECIAL 2001/0031053-2 -Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA – 23/08/2005 – DJ26.09.2005 – p. 433 – RDDP vol. 32 – p. 152 – RST – vol. 198 – p. 95)
Tal entendimento se coaduna com o disposto no artigo 201, parágrafo 11, que impõe que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios.
Nesse contexto, a renúncia à aposentadoria atual para obtenção de uma melhor é plenamente cabível, pois trata-se de direito patrimonial disponível, que possibilita ao aposentado procurar melhores condições econômicas e sociais.
Texto: Guilherme Oliveira Catanho da Silva/Advogado do SEAAC Bauru e Região