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As companhias de energia elétrica, tal como a CPFL, vem cobrando indevidamente dos consumidores o ICMS sobre a transmissão e uso das redes de energia, que segundo a Justiça é indevida.
O SEAAC conseguiu uma Liminar junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo para suspender a cobrança indevida da conta de energia elétrica da Entidade.
Em linguagem formal, trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
A Ação Judicial visa cessar a cobrança indevida imediatamente e restituir aos consumidores os valores pagos de forma indevida referente aos últimos 5 anos.
Decisão:
Nº 2223978-32.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Bauru – Agravante: Seaac de Bauru e Região – Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo – Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE BAURU E REGIÃO (SEAAC BAURU E REGIÃO) da r. Decisão de fls. 46/47 (destes autos) que indeferiu tutela de evidência pleiteada na ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito tributário que move em face da Fazenda Pública, visando a abstenção por parte do Fisco da cobrança do ICMS incidente sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Sustenta-se, em síntese, o desacerto da decisão, a ser ver, contrária ao entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça; e, nestes termos, pretende a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão, para que deferida a tutela almejada (fls. 003/06). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Sem prejuízo de melhor análise do mérito pela Turma Julgadora, em cognição sumária, vislumbro elementos que evidenciariam a probabilidade do direito, tendo em conta expressiva orientação jurisprudencial no sentido da pretensão do autor, e o perigo da demora, em tese, emergiria da cobrança de valor que pode vir a ser considerado indevido. Assim, concedo a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau comunicando. Intime-se a agravada para, caso queira, oferecer contraminuta. Fica (m) o (s) agravante (s) intimado (s) a, comprovar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do (s) agravado (s). – Magistrado (a) Bandeira Lins – Advs: Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) – Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205.
Texto: Ronaldo de Rossi Fernandes/ Advgodado do SEAAC Bauru e Região