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Novidade, a quitação anual ainda requer regulamentação

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Mais uma inovação da Lei 13.467/2017, a QUITAÇÃO  ANUAL, na vigência ou não do contrato de trabalho, não possui aplicação imediata.

CLT. Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

A quitação deve ser realizada perante o sindicato dos empregados, gerando eficácia liberatória das obrigações comprovadamente cumpridas pela empresa em relação ao trabalhador.

O problema é que a Lei não traz a forma ou procedimentos que deverão se adotados para o termo de quitação anual, assim, os sindicatos entendem que somente após a regulamentação deste artigo, seja por meio de norma coletiva ou por lei, é que a quitação poderá ser realizada.

A Quitação Anual em nada se assemelha à quitação das verbas rescisórias, que deve ocorrer, em caso de rescisão contratual, até o décimo dia do término do aviso prévio, quando trabalhado, ou da data de concessão, quando indenizado.

CLT. Art. 477 – § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Da mesma forma, a Quitação Anual não pode ser confundida com a Homologação da Rescisão de Contrato, porque a primeira pode ocorrer durante a vigência do contrato, enquanto que a homologação somente se dá ao seu término.

Vale ressaltar que o SEAAC manteve a obrigatoriedade da Homologação das Rescisões de Contrato de Trabalho, que deverão ocorrer no prazo máximo de 30 dias do último de trabalho, sob pena de multa equivalente ao salário do ex-empregado.

25 – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede do sindicato laboral, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 25.1 – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado a partir do último dia de trabalho. (CCT SESCON)

 

Edição: SEAAC Bauru

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