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Prazo para quitação das verbas rescisórias é unificado

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A Lei 13.467/2017 alterou o prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual de trabalho, que antes eram de 10 dias no caso de aviso prévio indenizado e no 1° dia útil subsequente ao término do aviso quando trabalhado, agora, passou a ser prazo único de 10 dias.

CLT. Art. 477. § 6o – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (texto da Lei 13.467)

Importante observar que a regra anterior deve ser observada pelas empresas nas rescisões ocorridas até o dia 10 de novembro, portanto, no caso de aviso prévio trabalhado, o prazo permanece até o 1° dia útil após o término do aviso.

CLT. Art. 477. § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (texto atual, válido até 10/novembro)

Outra observação importante é que as normas coletivas do SEAAC impõem o cumprimento máximo de 30 dias para o aviso trabalhado, devendo ser indenizado o prazo de 3 dias por ano ( Lei 12.506), portanto, o prazo a ser respeitado para quitação é do termino do aviso de 30 dias.

CCT. 2017-2018. 21 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Na forma estabelecida na Lei 12.506/2011, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
21.1 – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto no caput da presente clausula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
21.2 – As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados. (CCT SESCON)

Também vale ressaltar que as normas coletivas do SEAAC mantêm a obrigatoriedade da Homologação das Rescisões de Trabalho, no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao salário do ex-empregado.

25 – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As homologações, de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, na sede do sindicato laboral, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT, para o pagamento dos valores líquidos. 25.1 – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado a partir do último dia de trabalho. (CCT SESCON)

Edição: SEAAC Bauru

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