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Pedido de demissão sem homologação do sindicato é considerado nulo

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(Foto: Reprodução Internet)

Uma balconista de uma padaria entrou com ação contra sua empregadora pelo não recebimento dos valores devidos durante o período trabalhado e pela falta de baixa em sua carteira de trabalho após seu pedido de demissão. Ao acolher o recurso da trabalhadora, porém, o TST considerou seu desligamento nulo, já que não houve homologação por parte do sindicato.

O artigo 477 da CLT assegura que todo empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada tem direito a ter sua rescisão homologada pelo sindicato da categoria. Portanto, mesmo que um trabalhador peça demissão por conta própria, sem o reconhecimento sindical ou ministerial, o pedido se torna nulo e a empresa deve arcar com as taxas de demissão sem justa causa.

Inicialmente, tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro não consideraram possível anular o pedido de demissão. O Tribunal Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não caberia a anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir o desligamento. Porém, o relator do processo no TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento do aviso prévio indenizado, entrega das guias, multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Texto: Mayara Castro/Jornalista na Netshare Marketing Criativo

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