A Medida Provisória n° 808, publicada em 14/11/217, alterou alguns pontos da Lei 13.467, a chamada Reforma Trabalhista, merecendo destaque:
a) Vedação da Jornada 12×36 por acordo individual, exceto para áreas da saúde, retomando a obrigatoriedade da negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para sua validade;
b) A “tabela” do dano moral deixou ser com base no salário do próprio trabalhador, para se basear no valor do teto do INSS, mas continua com os limites entre 5 e 50 vezes do teto, que hoje é de R$ 5.531,31, podendo chegar as indenizações em R$ 276.565,50, dobrando em caso de reincidência da empresa no ato ilícito;
c) Foi excluída a possibilidade de contratação de “autônomo com exclusividade”, mantida a caracterização de vínculo empregatício quando reconhecida a subordinação (art. 442-B, parágrafo 6°);
d) As alterações mais significativas ficaram para o contrato INTERMITENTE, onde foi excluída a multa para o trabalhador que aceitar a convocação e não comparecer (essa multa deverá ser fixado em contrato); também foi regulada a forma de dispensa, retirando do trabalhador o direito ao seguro desemprego, limitando o saque do FGTS a 80% do saldo e a multa em 20%; impõe a rescisão em favor do empregado quando decorrido um ano sem que a empresa convoque o empregado para trabalhar; vedação da dispensa do empregado seguida de recontratação na modalidade intermitente pelo prazo de 18 meses da data da rescisão (terceirização também não pode pelo mesmo prazo); caso a remuneração do empregado sobre contrato de trabalho intermitente fique abaixo do salário mínimo, para fins de contribuição ao INSS, a responsabilidade pela complementação do depósito será do trabalhador, que não o fazendo, aquele não será contado para fins de aposentadoria ou mesmo carência auxílio-doença;
e) A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Sobre o contrato intermitente, o Juiz Jorge Luiz Souto Maior entende que é, “evidente a tentativa de ajustar equívocos insuperáveis da reforma, ao propor modalidade de trabalho completamente precária e infensa à proteção constitucionalmente assegurada.”
Souto Maior continua: “O remendo, pior do que o soneto, apenas sublinha a percepção de que essa modalidade de contratação também está destinada ao fracasso.”
A regra contida no art. 2° da MP, referente a aplicação da reforma os contratos de trabalho vigentes também não se sustenta a uma simples análise de legalidade, vez que contraria o artigo 5°, XXXVI, da Constituição: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”; o artigo 6º do Decreto-lei nº 4.657/42, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que explicita o direito fundamental, estabelecendo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
E o parágrafo 2º do mesmo art. 6°, esclarece que: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
Assim, nos termos do art. 9º da CLT (“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”) e do art. 468 da CLT (“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”), os contratuais atuais não podem sofrer prejuízo pela aplicação da Lei 13.467 ou da MP 808.
Edição: SEAAC Bauru