A nova legislação trabalhista criou o art. 59-A na CLT, para permitir que a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso possa ser pactuada por acordo individual escrito entre trabalhador e empregador, o que contraria a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Dessa forma, de acordo com a Súmula, a jornada 12×36 somente poderia ser adotada em caráter excepcional, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Ilegal também a supressão do intervalo intrajornada e do pagamento dos feriados; mais do que a ilegalidade, tem-se por Inconstitucional também o parágrafo único do art. 59-A.
Nesse sentido, é o enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizado pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho:
JORNADA 12X36. 1. TRATANDO-SE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, É ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE A PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COMERCIÁRIO, EM RAZÃO DE LEI ESPECIAL (LEI 12.790/2013). 2. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE JORNADA 12X36. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME “COMPLESSIVO” QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, IMPLICANDO O PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para validade do estabelecimento da jornada 12×36, necessária a negociação coletiva, com participação do sindicato profissional.
Edição: SEAAC Bauru