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Acordos individuais para estabelecer Banco de Horas diretamente entre patrão e empregado não terão validade

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A Lei 13.467/2017 se apresenta como solução ao empresariado, permitindo acordos individuais sobre alguns temas (os demais somente por negociação coletiva), e o que mais chamou a atenção patronal é a possibilidade de estabelecer diretamente com o empregado a compensação das horas extras por até 180 dias, no chamado Banco de Horas.

Ocorre que há na Constituição Federal limite de jornada de trabalho, que somente pode ser prorrogada por força de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva e a reforma não pode, por ser Lei ordinária, sobrepor os preceitos constitucionais. Esse é o entendimento firmado pela ANAMATRA (Associação Nacional da Magistratura do Trabalho), exarado no Enunciado 14:

Enunciado 14. Banco de Horas
BANCO DE HORAS POR ACORDO INDIVIDUAL. A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS REQUER INTERVENÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PRAZO DE DURAÇÃO, CONFORME ARTIGO 7º, XIII, CF, QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO APENAS MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Esse também é o entendimento do TST, através da Súmula 85, item V:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Portanto, inviável, por inconstitucional, a aplicação do art. 59, parágrafos 5° e 5° da CLT, alterados pela Lei 13.467/2017, o que somente pode ser dar por meio de negociação coletiva, com a participação obrigatória do Sindicato de trabalhadores.

Ademais, o artigo 619 da CLT preceitua que são nulas as disposições dos contratos individuais de trabalho quando contrariarem os Acordos e Convenções, caso do SEAAC, que possui em sua norma coletiva regra específica para a compensação de horas.

CLT. Art. 619.: nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

 

Fonte: SEAAC Bauru

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