A Lei nº 14.020/2020 proíbe a dispensa sem justa causa dos trabalhadores com deficiência neste período de pandemia de Covid-19
A nova regra, na verdade, é a conversão em Lei da Medida Provisória nº 936, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para permitir a redução de salário e jornada, bem como a suspensão do contrato de trabalho por até 180 dias (prazos prorrogados por Decreto).
Aprovada na Câmara e no Senado Federal, a lei, em seu artigo 17, inciso V, vedou a dispensa do empregado com deficiência: “Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: ..
V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”.
Ou seja, o empregado com deficiência não pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91); e caso ocorra a dispensa, o trabalhador poderá requerer judicialmente, com pedido liminar, a sua reintegração.
Para o presidente do SEAAC, Lázaro Eugênio: “A vedação de dispensa durante o período de pandemia deveria ser aplicada a todos os trabalhadores e trabalhadoras, ainda que com apoio efetivo do Governo Federal, a exemplo das modalidades de redução e suspensão de contrato.”
Outro item importante que Lázaro destaca, é que o Congresso Nacional concedeu ao Poder Executivo a possibilidade de prorrogação do tempo de redução de jornada e salário e da suspensão temporária de contrato de trabalho, que, por Decreto, foi estendido para até 180 dias, dentro do período de calamidade pública, declarado até 31/12/2010, garantindo igual período de estabilidade, após o retorno ao contrato regular de trabalho.
Ainda, o presidente ressalta a importância da mobilização das entidades sindicais, inclusive através das centrais sindicais, para que vários pontos nocivos da proposta original da MP nº 936 fossem derrubados pelo Congresso.
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