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Governo publica Medida Provisória que permite redução de salário e suspensão do contrato de trabalho

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Mais uma vez quem pagará a conta da crise (como em todas as crises) sãos os trabalhadores e trabalhadoras. No entanto, espera-se que os políticos adotem postura semelhante, reduzindo seus próprios salários, em solidariedade aos trabalhadores e trabalhadoras.

 

O SEAAC manifesta sua insatisfação e preocupação com a reiteração de medidas provisórias e projetos de lei que retiram das entidades sindicais, por meio da negociação coletiva, o manejo das medidas emergenciais necessárias ao momento de crise sanitária e humanitária, relativizando a Constituição Federal, que no caso da MP em comento, a irredutibilidade salarial, preceito fundamental, que somente pode ser flexibilizado a partir da negociação coletiva (art. 7º, VI).

 

Portanto, ao permitir a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, ainda que se considere a pandemia instaurada, a medida é inconstitucional. Por segurança jurídica, as empresas somente devem promover reduções ou suspensões através de Acordo Coletivo de Trabalho.

 

Com a publicação da Medida Provisória 936/2020, as empresas ficam autorizadas a promover “Acordos Individuais” com seus empregados, para redução de jornada de trabalho e de salário de até 25%, bem como para suspender o contrato de trabalho, com o salário pago pelo Governo, porém, limitado ao valor do seguro-desemprego.

 

Considerações sobre a MP:

 

10 dias para renegociação – art. 11, §

  • As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente a publicação da MP, poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória. Não sendo renegociado, prevalecerá o anteriormente acordado, até por uma questão lógica.

 

Comunicação obrigatória ao sindicato dos acordos individuais – art. 11, §

  • Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, contados da data da realização.

 

  • A falta da comunicação fará com que o empregador tenha que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

 

Prevalência da negociação coletiva

  • Havendo acordo individual e posteriormente seja ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecerá o ajuste coletivo.

 

Meios e prazos de consulta aos trabalhadores – art. 17, incisos II e III

  • As assembleias de trabalhadores poderão ser realizadas por meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

 

  • Os prazos de convocação de assembleia ficam reduzidos pela metade.

 

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – art. 7°

Por até 90 (noventa) dias

 

  • Para salários de até R$ 3.135 (três salários mínimos), a redução pode se dar por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos de seu início.

 

  • Aos empregados com renda mensal entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, somente é permitida a redução por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, que exige a intervenção dos sindicatos laborais.

 

  • Para o empregado que ganha mais de R$ 12.202,12 por mês e possui diploma de ensino superior, a redução pode ocorrer por acordo individual.

 

  • A redução da jornada de trabalho e de salário, utilizando-se da MP, somente pode ocorrer nos seguintes percentuais:

 

  • 25% (vinte e cinco por cento)*
  • 50% (cinquenta por cento)
  • 70% (setenta por cento)

 

*Se a redução for de até 25% poderá se dar para todos os empregados da empresa, através de acordo individual escrito, independente da renda mensal, nos demais percentuais (50-70) somente por negociação coletiva.

 

Do restabelecimento – art. 7°, § único

  • A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

 

  • da cessação do estado de calamidade pública, previsto para durar 31/12/2020;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – art. 8°

Por até 60 (sessenta) dias

 

  • A suspensão pode se dar pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias, em que o empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que fizer jus, segundo as regras do instituto, que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, isso, se a Empresa empregadora tiver tido receita bruta inferior a 4,8 milhões de reais no ano de 2019.

 

  • Já para empregados de empresas com receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados somente poderá ocorrer mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, que receberá 70% do valor do seguro-desemprego, que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, como complemento.

 

  • A ajuda compensatória não possui natureza salarial, e não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, contribuição previdenciária e FGTS. 9°, parágrafo 1°

 

  • Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como vale alimentação, vale refeição, cesta básica, e poderá recolher o INSS, para o Regime Geral de Previdência Social, *na qualidade de segurado facultativo*, para que o período seja considerado tempo de contribuição. 8°, parágrafo 2°, incisos I e II

 

Do restabelecimento – art. 8°, §

  • O contrato de trabalho será restabelecido da Suspensão, no prazo de dois dias corridos, contados:

 

  • da cessação do estado de calamidade pública;
  • da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou,
  • da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Da fraude – art. 8°, §

  • Será considerada fraude se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito às seguintes penalidades:

 

  • ao pagamento imediato da remuneração ao trabalhador;
  • dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • das penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

ESTABILIDADE – Garantia de Emprego – art. 10

 

  • Tanto nos casos de Redução quanto de Suspensão do Contrato, os trabalhadores terão estabilidade por igual período, ou seja, suspenso por 60 dias, após o fim da suspensão, o empregado terá 60 dias estabilidade.

 

  • Ocorrendo a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, sujeita o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias, salvo em caso de pedido de demissão ou justa causa.

 

  • A indenização deverá seguir os seguintes critérios:

 

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
  • 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
  • 100% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.”

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Ajuda compensatória – art. 9°

  • O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, cujo valor deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.

 

Complemento do Governo para Acordos Coletivos de redução – art. 11

  • Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o complemento pelo Seguro-Desemprego será pago nos seguintes valores:

 

  • Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
  • Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
  • Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
  • Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

 

Intermitente – art. 18

  • O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, devido a partir da data de publicação desta MP, e que será pago em até trinta dias.

 

Mais de um contrato de trabalho – art. 6°, § 3°

  • O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Instrumentalização do pagamento do Benefício Emergencial – art. 18, § 4º

  • Não se tem ainda a forma como será concedido o Benefício Emergencial, mas a MP informa que ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial e que este não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial. O que se espera ocorra imediatamente.

 

Contratos de aprendizagem e jornada parcial – art. 15

  • Também se aplica a Medida Provisória aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Exceções de aplicação da MP – art. 2°, § único

  • A redução da jornada e dos salários não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 

Da MP 927 – art. 19

  • A MP 936 foi tratada pelo Governo Federal como complemente da MP 927, nesse sentido, dispõe que: “O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.” Ao que parece, smj, o objetivo da MP 936 é tornar taxativo o rol do Capítulo VII da MP 927.

 

Denuncie Irregularidades

 

O SEAAC permanece em atendimento através do e-mail: contato@seeac.gabrielaguiar.com ou pelo Whatsapp (14) 99880-1515.

 

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