Mais uma vez quem pagará a conta da crise (como em todas as crises) sãos os trabalhadores e trabalhadoras. No entanto, espera-se que os políticos adotem postura semelhante, reduzindo seus próprios salários, em solidariedade aos trabalhadores e trabalhadoras.
O SEAAC manifesta sua insatisfação e preocupação com a reiteração de medidas provisórias e projetos de lei que retiram das entidades sindicais, por meio da negociação coletiva, o manejo das medidas emergenciais necessárias ao momento de crise sanitária e humanitária, relativizando a Constituição Federal, que no caso da MP em comento, a irredutibilidade salarial, preceito fundamental, que somente pode ser flexibilizado a partir da negociação coletiva (art. 7º, VI).
Portanto, ao permitir a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, ainda que se considere a pandemia instaurada, a medida é inconstitucional. Por segurança jurídica, as empresas somente devem promover reduções ou suspensões através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Com a publicação da Medida Provisória 936/2020, as empresas ficam autorizadas a promover “Acordos Individuais” com seus empregados, para redução de jornada de trabalho e de salário de até 25%, bem como para suspender o contrato de trabalho, com o salário pago pelo Governo, porém, limitado ao valor do seguro-desemprego.
Considerações sobre a MP:
10 dias para renegociação – art. 11, § 3°
- As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente a publicação da MP, poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da Medida Provisória. Não sendo renegociado, prevalecerá o anteriormente acordado, até por uma questão lógica.
Comunicação obrigatória ao sindicato dos acordos individuais – art. 11, § 4°
- Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores no prazo de 10 dias corridos, contados da data da realização.
- A falta da comunicação fará com que o empregador tenha que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
Prevalência da negociação coletiva
- Havendo acordo individual e posteriormente seja ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecerá o ajuste coletivo.
Meios e prazos de consulta aos trabalhadores – art. 17, incisos II e III
- As assembleias de trabalhadores poderão ser realizadas por meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
- Os prazos de convocação de assembleia ficam reduzidos pela metade.
DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO – art. 7°
Por até 90 (noventa) dias
- Para salários de até R$ 3.135 (três salários mínimos), a redução pode se dar por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos de seu início.
- Aos empregados com renda mensal entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, somente é permitida a redução por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, que exige a intervenção dos sindicatos laborais.
- Para o empregado que ganha mais de R$ 12.202,12 por mês e possui diploma de ensino superior, a redução pode ocorrer por acordo individual.
- A redução da jornada de trabalho e de salário, utilizando-se da MP, somente pode ocorrer nos seguintes percentuais:
- 25% (vinte e cinco por cento)*
- 50% (cinquenta por cento)
- 70% (setenta por cento)
*Se a redução for de até 25% poderá se dar para todos os empregados da empresa, através de acordo individual escrito, independente da renda mensal, nos demais percentuais (50-70) somente por negociação coletiva.
Do restabelecimento – art. 7°, § único
- A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública, previsto para durar 31/12/2020;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – art. 8°
Por até 60 (sessenta) dias
- A suspensão pode se dar pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias e poderá ser fracionada em até dois períodos de 30 (trinta) dias, em que o empregado receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que fizer jus, segundo as regras do instituto, que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, isso, se a Empresa empregadora tiver tido receita bruta inferior a 4,8 milhões de reais no ano de 2019.
- Já para empregados de empresas com receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados somente poderá ocorrer mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, que receberá 70% do valor do seguro-desemprego, que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, como complemento.
- A ajuda compensatória não possui natureza salarial, e não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, contribuição previdenciária e FGTS. 9°, parágrafo 1°
- Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, como vale alimentação, vale refeição, cesta básica, e poderá recolher o INSS, para o Regime Geral de Previdência Social, *na qualidade de segurado facultativo*, para que o período seja considerado tempo de contribuição. 8°, parágrafo 2°, incisos I e II
Do restabelecimento – art. 8°, § 3°
- O contrato de trabalho será restabelecido da Suspensão, no prazo de dois dias corridos, contados:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou,
- da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Da fraude – art. 8°, § 4°
- Será considerada fraude se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando sujeito às seguintes penalidades:
- ao pagamento imediato da remuneração ao trabalhador;
- dos encargos sociais referentes a todo o período;
- das penalidades previstas na legislação em vigor; e
- das sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
ESTABILIDADE – Garantia de Emprego – art. 10
- Tanto nos casos de Redução quanto de Suspensão do Contrato, os trabalhadores terão estabilidade por igual período, ou seja, suspenso por 60 dias, após o fim da suspensão, o empregado terá 60 dias estabilidade.
- Ocorrendo a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, sujeita o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias, salvo em caso de pedido de demissão ou justa causa.
- A indenização deverá seguir os seguintes critérios:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
- 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
- 100% a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.”
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ajuda compensatória – art. 9°
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, cujo valor deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.
Complemento do Governo para Acordos Coletivos de redução – art. 11
- Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o complemento pelo Seguro-Desemprego será pago nos seguintes valores:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
- Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego
Intermitente – art. 18
- O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da MP, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, devido a partir da data de publicação desta MP, e que será pago em até trinta dias.
Mais de um contrato de trabalho – art. 6°, § 3°
- O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Instrumentalização do pagamento do Benefício Emergencial – art. 18, § 4º
- Não se tem ainda a forma como será concedido o Benefício Emergencial, mas a MP informa que ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial e que este não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial. O que se espera ocorra imediatamente.
Contratos de aprendizagem e jornada parcial – art. 15
- Também se aplica a Medida Provisória aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Exceções de aplicação da MP – art. 2°, § único
- A redução da jornada e dos salários não se aplicam no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Da MP 927 – art. 19
- A MP 936 foi tratada pelo Governo Federal como complemente da MP 927, nesse sentido, dispõe que: “O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.” Ao que parece, smj, o objetivo da MP 936 é tornar taxativo o rol do Capítulo VII da MP 927.
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